Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 12

Livro I - DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS (Ir para)

Título I - DOS CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS (Ir para)

Capítulo II - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS (Ir para)
Seção III - DO ESPÓLIO (Ir para)
Subseção II - DO CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA (Ir para)
Art. 12

- Para fins do disposto no art. 11, o imposto sobre a renda devido será calculado mediante a utilização dos valores correspondentes à soma das tabelas progressivas mensais relativas aos meses do período abrangido pela tributação no ano-calendário (Lei 9.250/1995, art. 15). [[Decreto 9.580/2018, art. 11.]]

§ 1º - O pagamento do imposto sobre a renda apurado na declaração de que trata o art. 11 deverá ser efetuado no prazo previsto no art. 918 (Lei 8.218, de 29/08/1991, art. 29). [[Decreto 9.580/2018, art. 918.]]

§ 2º - O lançamento do imposto sobre a renda referente aos rendimentos do espólio até a data da partilha, da sobrepartilha, da adjudicação dos bens ou do registro em cartório será feito em nome do espólio (Decreto-lei 5.844/1943, art. 45, § 2º; e Lei 154/1947, art. 1º).

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