Legislação

Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 9.580/2018
(D.O. 23/11/2018)

Art. 9º

- Ao espólio serão aplicadas as mesmas normas a que ficam sujeitas as pessoas físicas, observado o disposto nesta Seção e, no que se refere à responsabilidade tributária, no art. 21 ao art. 23 (Decreto-lei 5.844/1943, art. 45, § 3º; e Lei 154, de 25/11/1947, art. 1º). [[Decreto 9.580/2018, art. 21. Decreto 9.580/2018, art. 22. Decreto 9.580/2018, art. 23.]]

§ 1º - A partir da abertura da sucessão, as obrigações estabelecidas neste Regulamento ficam a cargo do inventariante (Decreto-lei 5.844/1943, art. 46).

§ 2º - As infrações cometidas pelo inventariante serão punidas em seu nome com as penalidades previstas no art. 989 ao art. 1.013 (Decreto-lei 5.844/1943, art. 49, parágrafo único). [[Decreto 9.580/2018, art. 78.]] [[Decreto 9.580/2018, art. 989. Decreto 9.580/2018, art. 990. Decreto 9.580/2018, art. 991. Decreto 9.580/2018, art. 992. Decreto 9.580/2018, art. 993. Decreto 9.580/2018, art. 994. Decreto 9.580/2018, art. 995. Decreto 9.580/2018, art. 996. Decreto 9.580/2018, art. 997. Decreto 9.580/2018, art. 998. Decreto 9.580/2018, art. 999. Decreto 9.580/2018, art. 1.000. Decreto 9.580/2018, art. 1.001. Decreto 9.580/2018, art. 1.002. Decreto 9.580/2018, art. 1.003. Decreto 9.580/2018, art. 1.004. Decreto 9.580/2018, art. 1.005. Decreto 9.580/2018, art. 1.006. Decreto 9.580/2018, art. 1.007. Decreto 9.580/2018, art. 1.008. Decreto 9.580/2018, art. 1.009. Decreto 9.580/2018, art. 1.010. Decreto 9.580/2018, art. 1.011. Decreto 9.580/2018, art. 1.012. Decreto 9.580/2018, art. 1.013.]]


Art. 10

- A declaração de ajuste anual, a partir do exercício correspondente ao ano-calendário do falecimento e até a data em que for homologada a partilha ou, se for o caso, a sobrepartilha, feita a adjudicação dos bens ou lavrada em cartório a escritura pública, será apresentada em nome do espólio pelo inventariante ou, se este ainda não houver sido nomeado, pelo cônjuge meeiro, pelo companheiro ou pelo sucessor a qualquer título (Decreto-lei 5.844/1943, art. 45; Lei 154/1947, art. 1º; e Lei 13.105, de 16/03/2015).

§ 1º - Devem ser apresentadas também, em nome do espólio, as declarações não entregues relativas aos anos anteriores ao do falecimento às quais estivesse obrigado.

§ 2º - Os rendimentos próprios do falecido e cinquenta por cento daqueles produzidos pelos bens comuns no curso do inventário deverão ser, obrigatoriamente, incluídos na declaração do espólio.

§ 3º - Opcionalmente, os rendimentos produzidos pelos bens comuns poderão ser tributados, em sua totalidade, em nome do espólio.

§ 4º - Na hipótese prevista no § 3º, o espólio poderá:

I - compensar o total do imposto sobre a renda pago ou retido na fonte sobre os rendimentos produzidos pelos bens comuns; e

II - deduzir o valor a título de dependente em relação aos seus próprios dependentes, ao cônjuge sobrevivente e aos seus dependentes, se estes não tiverem auferido rendimentos, ou, se os perceberem, desde que estes sejam incluídos na declaração do espólio.

§ 5º - Os bens incluídos no monte a partilhar deverão ser, obrigatoriamente, declarados pelo espólio.

§ 6º - Na hipótese de morte conjunta dos cônjuges, ou em datas que permitam a unificação do inventário, os rendimentos comuns do casal poderão ser tributados e declarados em nome de um dos falecidos.


Art. 11

- Homologada a partilha, a sobrepartilha, feita a adjudicação dos bens ou registrada em cartório a escritura pública, deverá ser apresentada, pelo inventariante, no prazo, na forma e nas condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, a declaração dos rendimentos correspondentes ao período de 02 de de 02 de janeiro até a data da homologação, da adjudicação ou do registro em cartório (Lei 9.250/1995, art. 7º, § 4º; Lei 9.779, de 19/01/1999, art. 16; e Lei 13.105/2015, art. 610).


Art. 12

- Para fins do disposto no art. 11, o imposto sobre a renda devido será calculado mediante a utilização dos valores correspondentes à soma das tabelas progressivas mensais relativas aos meses do período abrangido pela tributação no ano-calendário (Lei 9.250/1995, art. 15). [[Decreto 9.580/2018, art. 11.]]

§ 1º - O pagamento do imposto sobre a renda apurado na declaração de que trata o art. 11 deverá ser efetuado no prazo previsto no art. 918 (Lei 8.218, de 29/08/1991, art. 29). [[Decreto 9.580/2018, art. 918.]]

§ 2º - O lançamento do imposto sobre a renda referente aos rendimentos do espólio até a data da partilha, da sobrepartilha, da adjudicação dos bens ou do registro em cartório será feito em nome do espólio (Decreto-lei 5.844/1943, art. 45, § 2º; e Lei 154/1947, art. 1º).