Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 644

Título XV - DAS DEDUÇÕES DO IMPOSTO SOBRE A RENDA (Ir para)

Capítulo I - DOS INCENTIVOS À PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMAS DESTINADOS AO TRABALHADOR (Ir para)
Seção I - DO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (Ir para)
Subseção II - DAS DESPESAS ABRANGIDAS PELO INCENTIVO (Ir para)
Art. 644

- A dedução de que trata esta Seção somente se aplica às despesas com PAT, aprovados previamente pelo Ministério do Trabalho (Lei 6.321/1976, art. 1º).

Parágrafo único - (Revogado pelo Decreto 10.854, de 10/11/2021, art. 187. Vigência em 11/12/2021).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - Para fins do disposto neste artigo, entende-se como aprovação prévia pelo Ministério do Trabalho a apresentação de documento hábil definido em ato conjunto dos Ministros de Estado do Trabalho, da Saúde e da Fazenda.]

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