Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 441
Capítulo V - DO LUCRO OPERACIONAL (Ir para)
Seção V - DOS OUTROS RESULTADOS OPERACIONAIS (Ir para)
Subseção VIII - DAS SUBVENÇÕES E DAS RECUPERAÇÕES DE CUSTO (Ir para)
Art. 441

- Serão computadas para fins de determinação do lucro operacional (Lei 4.506/1964, art. 44, caput, III e IV; e Lei 8.036/1990, art. 29):

I - as subvenções correntes para custeio ou operação, recebidas de pessoas jurídicas de direito público ou privado, ou de pessoas naturais;

II - as recuperações ou as devoluções de custos, as deduções ou as provisões, quando dedutíveis; e

III - as importâncias levantadas das contas vinculadas a que se refere a legislação do FGTS.

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