Legislação

Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 9.580/2018
(D.O. 23/11/2018)

Art. 441

- Serão computadas para fins de determinação do lucro operacional (Lei 4.506/1964, art. 44, caput, III e IV; e Lei 8.036/1990, art. 29):

I - as subvenções correntes para custeio ou operação, recebidas de pessoas jurídicas de direito público ou privado, ou de pessoas naturais;

II - as recuperações ou as devoluções de custos, as deduções ou as provisões, quando dedutíveis; e

III - as importâncias levantadas das contas vinculadas a que se refere a legislação do FGTS.

Referências ao art. 441 Jurisprudência do art. 441