Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 465
Capítulo VI - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE ATIVIDADES DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)
Seção I - DAS ATIVIDADES EXERCIDAS NO EXTERIOR (Ir para)
Subseção IX - DA COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA PAGO NO EXTERIOR (Ir para)
Art. 465

- A pessoa jurídica poderá compensar o imposto sobre a renda incidente, no exterior, sobre os lucros, os rendimentos, os ganhos de capital e as receitas decorrentes da prestação de serviços efetuada diretamente, computados no lucro real, até o limite do imposto sobre a renda incidente, no País, sobre os referidos rendimentos, ganhos de capital e receitas de prestação de serviços (Lei 9.249/1995, art. 26, caput; e Lei 9.430/1996, art. 15).

§ 1º - Para fins de determinação do limite estabelecido no caput, o imposto sobre a renda incidente, no País, correspondente aos lucros, aos rendimentos, aos ganhos de capital e às receitas de prestação de serviços auferidos no exterior, será proporcional ao total do imposto e do adicional devidos pela pessoa jurídica no País (Lei 9.249/1995, art. 26, § 1º).

§ 2º - Para fins de compensação, o documento relativo ao imposto sobre a renda incidente no exterior deverá ser reconhecido pelo respectivo órgão arrecadador e pelo Consulado da Embaixada brasileira no país em que for devido o imposto (Lei 9.249/1995, art. 26, § 2º).

§ 3º - O imposto sobre a renda a ser compensado será convertido em quantidade de reais, de acordo com a taxa de câmbio, para venda, na data em que o imposto foi pago, e caso a moeda em que o imposto tenha sido pago não tiver cotação no País, será ela convertida em dólares dos Estados Unidos da América e, em seguida, em reais (Lei 9.249/1995, art. 26, § 3º).

§ 4º - Para fins da compensação do imposto sobre a renda de que trata este artigo, em relação aos lucros, a pessoa jurídica deverá apresentar as demonstrações financeiras correspondentes, exceto na hipótese prevista no inciso II do § 9º do art. 446 (Lei 9.430/1996, art. 16, § 2º, I).

§ 5º - Fica dispensada da obrigação de que trata o § 2º a pessoa jurídica que comprovar que a legislação do país de origem do lucro, do rendimento ou do ganho de capital prevê a incidência do imposto sobre a renda que houver sido pago, por meio do documento de arrecadação apresentado (Lei 9.430/1996, art. 16, § 2º, II).

§ 6º - O imposto sobre a renda retido na fonte sobre rendimentos pagos ou creditados a filial, sucursal, controlada ou coligada de pessoa jurídica domiciliada no País, não compensado em decorrência de a beneficiária ser domiciliada em país enquadrado nas hipóteses previstas no art. 254, poderá ser compensado com o imposto sobre a renda devido sobre o lucro real da matriz, controladora ou coligada no País quando os resultados da filial, da sucursal, da controlada ou da coligada, que contenham os referidos rendimentos, forem computados para fins de determinação do lucro real da pessoa jurídica no País (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 9º, caput).

§ 7º - O disposto no caput aplica-se à compensação do imposto sobre a renda a que se refere o § 6º (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 9º, parágrafo único).

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