Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 473
Capítulo VI - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE ATIVIDADES DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)
Seção V - DAS EMPRESAS DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA E DAS COMPANHIAS AÉREAS (Ir para)
Art. 473

- Não serão computadas para fins de determinação do lucro real das empresas que explorarem linhas aéreas regulares as importâncias por elas recebidas por força do disposto na Lei 4.200, de 5/02/1963 (Lei 4.506/1964, art. 69).

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