Legislação

Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 9.580/2018
(D.O. 23/11/2018)

Art. 472

- As importâncias destinadas aos armadores e às empresas nacionais de navegação, correspondentes ao Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM, de acordo com o disposto no Decreto-lei 1.801, de 18/08/1980, não integrarão a receita bruta das vendas e dos serviços (Lei 4.506/1964, art. 68, caput).

§ 1º - As importâncias referidas neste artigo serão registradas como depreciação adicional dos navios a que corresponderem (Lei 4.506/1964, art. 68, § 1º).

§ 2º - O disposto no § 1º não prejudica a inclusão como custo ou despesa operacional das depreciações relativas ao total do investimento realizado, as quais, somadas à depreciação adicional, não poderão exceder o custo de aquisição do bem (Lei 4.506/1964, art. 57, § 6º, e art. 68, § 1º).

§ 3º - O registro da depreciação adicional, para fins do controle previsto no § 2º, será feito no Lalur (Decreto-lei 1.598/1977, art. 8º, § 2º, II).


Art. 473

- Não serão computadas para fins de determinação do lucro real das empresas que explorarem linhas aéreas regulares as importâncias por elas recebidas por força do disposto na Lei 4.200, de 5/02/1963 (Lei 4.506/1964, art. 69).