Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 184

Livro II - DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Título I - DOS CONTRIBUINTES (Ir para)

Capítulo III - DAS IMUNIDADES, DAS ISENÇÕES E DAS NÃO INCIDÊNCIAS (Ir para)
Seção IV - DAS ISENÇÕES (Ir para)
Subseção I - DAS ASSOCIAÇÕES E DAS FUNDAÇÕES (Ir para)
Art. 184

- Ficam isentas do imposto sobre a renda as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos (Lei 9.532/1997, art. 15 e Lei 9.532/1997, art. 18).

§ 1º - Não estão abrangidos pela isenção do imposto sobre a renda os rendimentos e os ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável (Lei 9.532/1997, art. 15, § 2º).

§ 2º - Às instituições isentas aplica-se o disposto nos § 2º e § 3º, I ao inciso V, do art. 181, ressalvado o disposto no § 4º do referido artigo (Lei 9.532/1997, art. 15, § 3º). [[Decreto 9.580/2018, art. 181.]]

§ 3º - A transferência de bens e direitos do patrimônio das entidades isentas para o patrimônio de outra pessoa jurídica, em decorrência de incorporação, fusão ou cisão, deverá ser efetuada pelo valor de sua aquisição ou pelo valor atribuído, na hipótese de doação (Lei 9.532/1997, art. 16, parágrafo único).

§ 4º - As instituições que deixarem de satisfazer as condições previstas neste artigo perderão o direito à isenção, observado o disposto no art. 183 (Lei 9.430/1996, art. 32, § 10).

§ 5º - O disposto no § 1º não se aplica aos rendimentos e aos ganhos de capital auferidos (Lei 9.532/1997, art. 15, § 5º):

I - pela Academia Brasileira de Letras;

II - pela Associação Brasileira de Imprensa; e

III - pelo Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro.

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