Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 168

Livro II - DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Título I - DOS CONTRIBUINTES (Ir para)

Capítulo II - DAS EMPRESAS INDIVIDUAIS (Ir para)
Seção II - DAS EMPRESAS INDIVIDUAIS IMOBILIÁRIAS (Ir para)
Subseção II - DO INÍCIO DA EQUIPARAÇÃO (Ir para)
  • Momento de determinação
Art. 168

- A equiparação ocorrerá (Decreto-lei 1.381/1974, art. 6º, § 3º; e Decreto-lei 1.510/1976, art. 11):

I - na data de arquivamento da documentação do empreendimento, na hipótese prevista no art. 163;

II - na data da primeira alienação, na hipótese prevista no art. 164; e

III - na data em que ocorrer a subdivisão ou o desmembramento do imóvel em mais de dez lotes ou a alienação de mais de dez quinhões ou frações ideais desse imóvel, nas hipóteses previstas no art. 165.

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