Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 575
Capítulo XII - DOS INCENTIVOS ÀS ATIVIDADES TECNOLÓGICAS (Ir para)
Seção II - DOS INCENTIVOS AO DESENVOLVIMENTO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E DA AUTOMAÇÃO E DA INDÚSTRIA DE SEMICONDUTORES (Ir para)
  • Empresas dos setores de tecnologia da informação e de tecnologia da informação e da comunicação
Art. 575

- As empresas dos setores de tecnologia da informação e de tecnologia da informação e da comunicação poderão excluir do lucro líquido os custos e as despesas com capacitação de pessoal que atua no desenvolvimento de programas de computador (software), para fins de apuração do lucro real, sem prejuízo da dedução normal (Lei 11.774, de 17/09/2008, art. 13-A, caput).

Parágrafo único - A exclusão de que trata o caput fica limitada ao valor do lucro real antes da própria exclusão, vedado o aproveitamento de eventual excesso em período de apuração posterior (Lei 11.774/2008, art. 13-A, parágrafo único).

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