Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 218

Livro II - DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Título VI - DA BASE DE CÁLCULO E DO PERÍODO DE APURAÇÃO (Ir para)

Capítulo III - DO PERÍODO DE APURAÇÃO (Ir para)
Seção II - DA APURAÇÃO ANUAL DO IMPOSTO SOBRE A RENDA (Ir para)
Art. 218

- A pessoa jurídica que optar pelo pagamento do imposto sobre a renda na forma estabelecida nesta Seção deverá apurar o lucro real em 31/12/cada ano (Lei 9.430/1996, art. 2º, § 3º).

Parágrafo único - Nas hipóteses de que tratam os § 1º e § 2º do art. 217, o lucro real deverá ser apurado na data daquele evento (Lei 9.430/1996, art. 1º, § 1º e § 2º).

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