Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 257

Livro II - DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Título VIII - DO LUCRO REAL (Ir para)

Capítulo I - DA DETERMINAÇÃO (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
  • Pessoas jurídicas obrigadas à apuração do lucro real
Art. 257

- Ficam obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas (Lei 9.718/1998, art. 14, caput):

I - cuja receita total no ano-calendário anterior seja superior ao limite de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a doze meses (Lei 9.718/1998, art. 14, caput, I);

II - cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, agências de fomento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades abertas de previdência complementar (Lei 9.718/1998, art. 14, caput, II; Lei 10.194/2001, art. 1º, caput, I; Lei Complementar 109/2001, art. 4º; e Lei 12.715/2012, art. 70);

III - que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior (Lei 9.718/1998, art. 14, caput, III);

IV - que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou à redução do imposto sobre a renda (Lei 9.718/1998, art. 14, caput, IV);

V - que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma estabelecida no art. 219 (Lei 9.718/1998, art. 14, caput, V);

VI - que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultante de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring) (Lei 9.718/1998, art. 14, caput, VI);

VII - que explorem as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio (Lei 9.718/1998, art. 14, caput, VII);

VIII - que tenham sido constituídas como sociedades de propósito específico, formadas por microempresas e empresas de pequeno porte, observado o disposto no art. 56 da Lei Complementar 123/2006 (Lei Complementar 123/2006, art. 56, § 2º, IV); e

IX - que emitam ações nos termos estabelecidos no art. 16 da Lei 13.043/2014 (Lei 13.043/2014, art. 16, § 2º)

§ 1º - As pessoas jurídicas não enquadradas no disposto no caput poderão apurar os seus resultados tributáveis com base nas disposições deste Título.

§ 2º - As pessoas jurídicas de que tratam os incisos I, III, IV e V do caput poderão optar, durante o período em que submetidas ao Programa de Recuperação Fiscal - Refis, pelo regime de tributação com base no lucro presumido, observado o disposto no art. 523 (Lei 9.964, de 10/04/2000, art. 4º).

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