Legislação
Regulamento do Imposto de Renda
Livro II - DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)
Título VI - DA BASE DE CÁLCULO E DO PERÍODO DE APURAÇÃO (Ir para)
Capítulo III - DO PERÍODO DE APURAÇÃO (Ir para)
Seção VI - DA INCORPORAÇÃO, DA FUSÃO E DA CISÃO (Ir para)
- Sucessão por incorporação
- Os incentivos e os benefícios fiscais concedidos por prazo certo e em função de determinadas condições a pessoa jurídica que vier a ser incorporada poderão ser transferidos, por sucessão, à pessoa jurídica incorporadora, mediante requerimento desta, desde que observados os limites e as condições fixados na legislação que institui o incentivo ou o benefício, em especial quanto aos aspectos vinculados (Lei 11.434, de 28/12/2006, art. 8º, caput):
I - ao tipo de atividade e de produto;
II - à localização geográfica do empreendimento;
III - ao período de fruição; e
IV - às condições de concessão ou de habilitação.
§ 1º - A transferência dos incentivos ou dos benefícios a que se refere o caput poderá ser concedida após o prazo original para habilitação, desde que efetuada no período estabelecido para a sua fruição (Lei 11.434/2006, art. 8º, § 1º).
§ 2º - Na hipótese de alteração posterior das condições e dos limites estabelecidos na legislação a que se refere o caput, prevalecerão aqueles vigentes à época da incorporação (Lei 11.434/2006, art. 8º, § 2º).
§ 3º - A pessoa jurídica incorporadora fica obrigada, ainda, a manter, no mínimo, os estabelecimentos da empresa incorporada nas mesmas unidades federativas previstas nos atos de concessão dos referidos incentivos ou benefícios e os níveis de produção e emprego existentes no ano imediatamente anterior ao da incorporação ou na data desta, o que for maior (Lei 11.434/2006, art. 8º, § 3º).
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