Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 315
Capítulo V - DO LUCRO OPERACIONAL (Ir para)
Seção III - DOS CUSTOS, DAS DESPESAS OPERACIONAIS E DOS ENCARGOS (Ir para)
Subseção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 315

- Não serão dedutíveis como custos ou despesas operacionais as gratificações ou as participações no resultado, atribuídas aos dirigentes ou aos administradores da pessoa jurídica (Lei 4.506/1964, art. 45, § 3º; e Decreto-lei 1.598/1977, art. 58, parágrafo único).

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