Legislação
Regulamento do Imposto de Renda
Livro IV - DA ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA (Ir para)
Título IV - DAS PENALIDADES E DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS (Ir para)
Capítulo IV - DAS INFRAÇÕES ÀS DISPOSIÇÕES REFERENTES À DECLARAÇÕES (Ir para)
Seção II - DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DEMAIS DECLARAÇÕES E ÀS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)
Art. 1.009- O sujeito passivo que deixar de cumprir as obrigações acessórias relativas ao imposto sobre a renda, exigidas nos termos estabelecidos na Lei 9.779/1999, art. 16 ou que as cumprir com incorreções ou omissões será intimado para cumpri-las ou para prestar esclarecimentos relativos a elas nos prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e ficará sujeito às seguintes multas (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 57, caput):
I - por apresentação extemporânea:
a) R$ 500,00 (quinhentos reais), por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou tenham optado pelo Simples Nacional;
b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas; e
c) R$ 100,00 (cem reais), por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas físicas;
II - por não cumprimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estabelecidos pela autoridade fiscal - R$ 500,00 (quinhentos reais), por mês-calendário; e
III - por cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas:
a) três por cento, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, na hipótese de informação omitida, inexata ou incompleta; e
b) um inteiro e cinco décimos por cento, não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, na hipótese de informação omitida, inexata ou incompleta.
§ 1º - Para fins do disposto no inciso I do caput, em relação às pessoas jurídicas que, na última declaração, tenham utilizado mais de uma forma de apuração do lucro, ou tenham realizado algum evento de reorganização societária, deverá ser aplicada a multa de que trata a alínea [b] do inciso I do caput (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 57, § 2º).
§ 2º - A multa prevista no inciso I do caput será reduzida à metade quando a obrigação acessória for cumprida anteriormente a qualquer procedimento de ofício (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 57, § 3º).
§ 3º - Na hipótese de pessoa jurídica de direito público, serão aplicadas as multas previstas na alínea [a] do inciso I do caput, no inciso II do caput e na alínea [b] do inciso III do caput (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 57, § 4º).
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