Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 237

Livro II - DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Título VI - DA BASE DE CÁLCULO E DO PERÍODO DE APURAÇÃO (Ir para)

Capítulo III - DO PERÍODO DE APURAÇÃO (Ir para)
Seção IX - DA DEVOLUÇÃO DE PATRIMÔNIO DE ENTIDADE ISENTA (Ir para)
Art. 237

- A diferença entre o valor em dinheiro ou o valor dos bens e dos direitos recebidos de instituição isenta, a título de devolução de patrimônio, e o valor em dinheiro ou o valor dos bens e dos direitos que houver entregado para a formação do referido patrimônio, será computada na determinação do lucro real ou adicionada ao lucro presumido ou arbitrado, conforme a forma de tributação a que a pessoa jurídica destinatária estiver sujeita (Lei 9.532/1997, art. 17, § 3º).

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