Legislação
Regulamento do Imposto de Renda
Capítulo IX - DOS INCENTIVOS A ATIVIDADES CULTURAIS OU ARTÍSTICAS (Ir para)
- Doação e patrocínio aos demais projetos culturais
- As doações ou os patrocínios efetuados pela pessoa jurídica tributada com base no lucro real, em favor de projetos culturais amparados pelo art. 26 da Lei 8.313/1991, na forma e nas condições previstas no caput do art. 537, poderão ser deduzidos do imposto sobre a renda devido, a cada período de apuração, nos percentuais máximos de (Lei 8.313/1991, art. 26, caput, II):
I - quarenta por cento das doações; e
II - trinta por cento dos patrocínios.
§ 1º - A dedução não poderá exceder, em cada período de apuração, a quatro por cento do imposto sobre a renda devido, observado o disposto no art. 556 (Lei 8.313/1991, art. 26, caput; e Lei 9.532/1997, art. 5º).
§ 2º - Sem prejuízo da dedução do imposto sobre a renda devido nos limites de que tratam o caput e o § 1º, a pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir integralmente o valor das doações e dos patrocínios como despesa operacional (Lei 8.313/1991, art. 26, § 1º; e Lei 9.249/1995, art. 13, § 2º, I).
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