Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 590

Título IX - DO LUCRO PRESUMIDO (Ir para)

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
  • Início de atividade
Art. 590

- A pessoa jurídica que houver iniciado atividade a partir do segundo trimestre manifestará a opção com o pagamento da primeira ou da quota única do imposto sobre a renda devido relativa ao período de apuração correspondente ao início de atividade (Lei 9.430/1996, art. 26, § 2º).

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