Legislação
Regulamento do Imposto de Renda
Capítulo V - DO LUCRO OPERACIONAL (Ir para)
Seção V - DOS OUTROS RESULTADOS OPERACIONAIS (Ir para)
Subseção VI - DO INVESTIMENTO EM SOCIEDADES AVALIADO PELO VALOR DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO (Ir para)
- Incorporação, fusão ou cisão referente às partes dependentes
- Para fins do disposto nos art. 431 e art. 433, consideram-se partes dependentes quando (Lei 12.973/2014, art. 25, caput):
I - o adquirente e o alienante são controlados, direta ou indiretamente, pela mesma parte ou partes (Lei 12.973/2014, art. 25, caput, I);
II - houver relação de controle entre o adquirente e o alienante (Lei 12.973/2014, art. 25, caput, II);
III - o alienante for sócio, titular, conselheiro ou administrador da pessoa jurídica adquirente (Lei 12.973/2014, art. 25, caput, III);
IV - o alienante for parente ou afim até o terceiro grau, cônjuge ou companheiro das pessoas relacionadas no inciso III (Lei 12.973/2014, art. 25, caput, IV); ou
V - em decorrência de outras relações não descritas no inciso I ao inciso IV, em que fique comprovada a dependência societária (Lei 12.973/2014, art. 25, caput, V).
Parágrafo único - Na hipótese de participação societária adquirida em estágios, a relação de dependência entre o alienante e o adquirente de que trata este artigo deverá ser verificada no ato da primeira aquisição, desde que as condições do negócio estejam previstas no instrumento negocial (Lei 12.973/2014, art. 25, parágrafo único).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;