Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 435
Capítulo V - DO LUCRO OPERACIONAL (Ir para)
Seção V - DOS OUTROS RESULTADOS OPERACIONAIS (Ir para)
Subseção VI - DO INVESTIMENTO EM SOCIEDADES AVALIADO PELO VALOR DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO (Ir para)
  • Incorporação, fusão ou cisão referente às partes dependentes
Art. 435

- Para fins do disposto nos art. 431 e art. 433, consideram-se partes dependentes quando (Lei 12.973/2014, art. 25, caput):

I - o adquirente e o alienante são controlados, direta ou indiretamente, pela mesma parte ou partes (Lei 12.973/2014, art. 25, caput, I);

II - houver relação de controle entre o adquirente e o alienante (Lei 12.973/2014, art. 25, caput, II);

III - o alienante for sócio, titular, conselheiro ou administrador da pessoa jurídica adquirente (Lei 12.973/2014, art. 25, caput, III);

IV - o alienante for parente ou afim até o terceiro grau, cônjuge ou companheiro das pessoas relacionadas no inciso III (Lei 12.973/2014, art. 25, caput, IV); ou

V - em decorrência de outras relações não descritas no inciso I ao inciso IV, em que fique comprovada a dependência societária (Lei 12.973/2014, art. 25, caput, V).

Parágrafo único - Na hipótese de participação societária adquirida em estágios, a relação de dependência entre o alienante e o adquirente de que trata este artigo deverá ser verificada no ato da primeira aquisição, desde que as condições do negócio estejam previstas no instrumento negocial (Lei 12.973/2014, art. 25, parágrafo único).

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