Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 420
Capítulo V - DO LUCRO OPERACIONAL (Ir para)
Seção V - DOS OUTROS RESULTADOS OPERACIONAIS (Ir para)
Subseção VI - DO INVESTIMENTO EM SOCIEDADES AVALIADO PELO VALOR DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO (Ir para)
  • Dever de avaliar pelo valor de patrimônio líquido
Art. 420

- Serão avaliados pelo valor de patrimônio líquido os investimentos da pessoa jurídica (Lei 6.404/1976, art. 248, caput):

I - em sociedades controladas;

II - em sociedades coligadas; e

III - em sociedades que façam parte do mesmo grupo ou estejam sob controle comum.

§ 1º - Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou por meio de outras controladas, seja titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e poder de eleger a maioria dos administradores (Lei 6.404/1976, art. 243, § 2º).

§ 2º - Consideram-se coligadas as sociedades nas quais a investidora tenha influência significativa (Lei 6.404/1976, art. 243, § 1º).

§ 3º - Considera-se que há influência significativa quando a investidora detenha ou exerça poder de participar nas decisões das políticas financeira ou operacional da investida, sem controlá-la (Lei 6.404/1976, art. 243, § 4º).

§ 4º - A influência significativa é presumida quando a investidora for titular de vinte por cento ou mais do capital votante da investida, sem controlá-la (Lei 6.404/1976, art. 243, § 5º).

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