Legislação
Regulamento do Imposto de Renda
Capítulo VI - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE ATIVIDADES DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)
Seção X - DA COMPRA E DA VENDA, DO LOTEAMENTO, DA INCORPORAÇÃO, DA CONSTRUÇÃO E DA REFORMA DE IMÓVEIS (Ir para)
Art. 493- A opção pelo regime especial de tributação previsto no art. 491 obriga o contribuinte a fazer o recolhimento dos tributos a partir do mês da opção (Lei 12.715/2012, art. 26, caput).
§ 1º - O pagamento unificado de impostos e contribuições deverá ser feito até o vigésimo dia do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita (Lei 12.715/2012, art. 26, § 1º).
§ 2º - O pagamento dos tributos na forma prevista neste artigo será considerado definitivo e não gerará, em qualquer hipótese, direito à restituição ou à compensação com o que for apurado pela construtora (Lei 12.715/2012, art. 26, § 2º).
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