Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 817

Livro III - DA TRIBUTAÇÃO NA FONTE E SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (Ir para)

Título III - DA TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS E DO MERCADO DE RENDA VARIÁVEL (Ir para)

Capítulo II - DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO CULTURAL E ARTÍSTICO (Ir para)
Seção I - DOS RENDIMENTOS DISTRIBUÍDOS (Ir para)
Art. 817

- Ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de dez por cento, os rendimentos e os ganhos de capital distribuídos, sob qualquer forma e qualquer que seja o beneficiário, pelos Fundos de Investimento Cultural e Artístico - Ficart, observado o disposto no parágrafo único do art. 796 (Lei 8.981/1995, art. 76; e Lei 9.065/1995, art. 14).

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