Legislação

Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 9.580/2018
(D.O. 23/11/2018)

Art. 817

- Ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de dez por cento, os rendimentos e os ganhos de capital distribuídos, sob qualquer forma e qualquer que seja o beneficiário, pelos Fundos de Investimento Cultural e Artístico - Ficart, observado o disposto no parágrafo único do art. 796 (Lei 8.981/1995, art. 76; e Lei 9.065/1995, art. 14).


Art. 818

- O disposto nos art. 839 e art. 842 aplica-se aos ganhos auferidos na alienação de quotas de Ficart, constituído sob a forma de condomínio fechado (Lei 8.313/1991, art. 16).

§ 1º - Na hipótese de FicArt. constituído sob a forma de condomínio aberto, os rendimentos auferidos no resgate de quotas serão tributados de acordo com as normas previstas no art. 808.

§ 2º - O disposto no § 1º aplica-se, também, aos rendimentos auferidos nos resgates ou nas amortizações de quotas efetuados em decorrência do término do prazo de duração ou da liquidação do Ficart.

§ 3º - O imposto sobre a renda de que trata este artigo será pago até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente àquele em que o ganho de capital foi auferido (Lei 8.313/1991, art. 16, § 3º).


Art. 819

- Os rendimentos e os ganhos de capital auferidos pela carteira do Ficficam isentos do imposto sobre a renda, desde que atendidos os requisitos previstos na Lei 8.313/1991, e nas normas editadas pela CVM (Lei 8.313/1991, art. 14 e art. 17; e Lei 8.894, de 21/06/1994, art. 10).


Art. 820

- O imposto sobre a renda será retido pelo administrador do fundo (Lei 8.981/1995, art. 73, § 3º):

I - na data da distribuição ou do crédito do rendimento ou do ganho de capital, na hipótese prevista no art. 817; e

II - na data do resgate das quotas, nas hipóteses previstas nos § 1º e § 2º do art. 818.