Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 68

Livro I - DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS (Ir para)

Título V - DAS DEDUÇÕES (Ir para)

Capítulo II - DA DEDUÇÃO MENSAL DO RENDIMENTO TRIBUTÁVEL (Ir para)
Seção II - DAS DESPESAS ESCRITURADAS NO LIVRO-CAIXA (Ir para)
Art. 68

- O contribuinte que perceber rendimentos do trabalho não assalariado, inclusive os titulares dos serviços notariais e de registro, a que se refere o art. 236 da Constituição, e os leiloeiros, poderão deduzir da receita decorrente do exercício da atividade (Lei 8.134/1990, art. 6º; e Lei 9.250/1995, art. 4º, caput, I): [[CF/88, art. 236.]]

I - a remuneração paga a terceiros, desde que haja vínculo empregatício, e os encargos trabalhistas e previdenciários correspondentes;

II - os emolumentos pagos a terceiros; e

III - as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica (Lei 8.134/1990, art. 6º, § 1º):

I - a quotas de depreciação de instalações, máquinas e equipamentos e a despesas de arrendamento;

II - a despesas com locomoção e transporte, exceto na hipótese de representante comercial autônomo; e

III - em relação aos rendimentos a que se referem os art. 39 e art. 40. [[Decreto 9.580/2018, art. 39. Decreto 9.580/2018, art. 40.]]

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