Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 39

Livro I - DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS (Ir para)

Título IV - DO RENDIMENTO BRUTO (Ir para)

Capítulo III - DOS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS (Ir para)
Seção II - DOS RENDIMENTOS DO TRABALHO NÃO ASSALARIADO E ASSEMELHADOS (Ir para)
Subseção II - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM VEÍCULOS (Ir para)
Art. 39

- São tributáveis os rendimentos provenientes da prestação de serviços de transporte, em veículo próprio ou locado, inclusive por meio de arrendamento mercantil, ou adquirido com reserva de domínio ou alienação fiduciária, nos seguintes percentuais (CTN, art. 43, § 1º; e Lei 7.713/1988, art. 3º, § 4º, e Lei 7.713/1988, art. 9º):

I - dez por cento do rendimento total, decorrente do transporte de carga; e

II - sessenta por cento do rendimento total, decorrente do transporte de passageiros.

§ 1º - O vale-pedágio obrigatório não integra o rendimento total previsto no inciso I do caput (Lei 10.209/2001, art. 2º).

§ 2º - O percentual a que se refere o inciso I do caput aplica-se também sobre o rendimento total da prestação de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados (Lei 7.713/1988, art. 9º, parágrafo único).

§ 3º - O percentual a que se referem os incisos I e II do caput constitui o mínimo a ser considerado como rendimento tributável.

§ 4º - Será considerado, para efeito de justificar o acréscimo patrimonial, somente o valor correspondente à parcela sobre a qual houver incidido o imposto sobre a renda (Lei 8.134/1990, art. 20).

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