Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 331
Capítulo V - DO LUCRO OPERACIONAL (Ir para)
Seção III - DOS CUSTOS, DAS DESPESAS OPERACIONAIS E DOS ENCARGOS (Ir para)
Subseção IV - DA AMORTIZAÇÃO (Ir para)
  • Capital amortizável
Art. 331

- Poderão ser amortizados os capitais aplicados na aquisição de direitos cuja existência ou exercício tenha duração limitada ou de bens cuja utilização pelo contribuinte tenha o prazo legal ou contratualmente limitado, tais como (Lei 4.506/1964, art. 58; e Decreto-lei 1.483/1976, art. 5º):

I - patentes de invenção, fórmulas e processos de fabricação, direitos autorais, licenças, autorizações ou concessões;

II - custo de aquisição, prorrogação ou modificação de contratos e direitos de qualquer natureza, inclusive de exploração de fundos de comércio;

III - custos de construções ou benfeitorias em bens locados ou arrendados, ou em bens de terceiros, quando não houver direito ao recebimento de seu valor;

IV - o valor de direitos contratuais de exploração de florestas de que trata o art. 334; e

V - os demais direitos classificados no ativo não circulante intangível.

Parágrafo único - Não será admitida amortização de bens, custos ou despesas para os quais seja registrada quota de exaustão (Lei 4.506/1964, art. 58, § 6º).

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