Legislação
Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 9.580/2018
(D.O. 23/11/2018)
- Dedutibilidade
- Poderá ser computada como custo ou encargo, em cada período de apuração, a importância correspondente à recuperação do capital aplicado na aquisição de direitos cuja existência ou cujo exercício tenha duração limitada, ou de bens cuja utilização pelo contribuinte tenha o prazo legal ou contratualmente limitado (Lei 4.506/1964, art. 58, caput).
§ 1º - O montante acumulado das quotas de amortização não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem ou do direito (Lei 4.506/1964, art. 58, § 2º).
§ 2º - Somente serão admitidas as amortizações de custos ou despesas que observem as condições estabelecidas neste Regulamento (Lei 4.506/1964, art. 58, § 5º).
§ 3º - Se a existência ou o exercício do direito, ou a utilização do bem, terminar antes da amortização integral de seu custo, o saldo não amortizado constituirá encargo no período de apuração em que se extinguir o direito ou terminar a utilização do bem (Lei 4.506/1964, art. 58, § 4º).
§ 4º - Somente será permitida a amortização de bens e direitos intrinsecamente relacionados com a produção ou a comercialização dos bens e dos serviços (Lei 9.249/1995, art. 13, caput, III).
§ 5º - São vedadas as deduções de despesas de amortização geradas por bem objeto de arrendamento mercantil pela arrendatária, na hipótese em que esta reconhecer contabilmente o encargo (Lei 9.249/1995, art. 13, caput, VIII).
§ 6º - O disposto no § 5º também se aplica aos contratos não tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial (Lei 12.973/2014, art. 49, caput, I).
- Capital amortizável
- Poderão ser amortizados os capitais aplicados na aquisição de direitos cuja existência ou exercício tenha duração limitada ou de bens cuja utilização pelo contribuinte tenha o prazo legal ou contratualmente limitado, tais como (Lei 4.506/1964, art. 58; e Decreto-lei 1.483/1976, art. 5º):
I - patentes de invenção, fórmulas e processos de fabricação, direitos autorais, licenças, autorizações ou concessões;
II - custo de aquisição, prorrogação ou modificação de contratos e direitos de qualquer natureza, inclusive de exploração de fundos de comércio;
III - custos de construções ou benfeitorias em bens locados ou arrendados, ou em bens de terceiros, quando não houver direito ao recebimento de seu valor;
IV - o valor de direitos contratuais de exploração de florestas de que trata o art. 334; e
V - os demais direitos classificados no ativo não circulante intangível.
Parágrafo único - Não será admitida amortização de bens, custos ou despesas para os quais seja registrada quota de exaustão (Lei 4.506/1964, art. 58, § 6º).
- Quota de amortização
- A quota de amortização dedutível em cada período de apuração será determinada pela aplicação da taxa anual de amortização sobre o valor original do capital aplicado (Lei 4.506/1964, art. 58, § 1º).
§ 1º - Se a amortização tiver início ou terminar no curso do período de apuração, ou se este tiver duração inferior a doze meses, a taxa anual será ajustada proporcionalmente ao período de amortização.
§ 2º - A amortização poderá ser apropriada em quotas mensais, dispensado o ajuste da taxa para o capital aplicado ou baixado no curso do mês.
- Taxa anual de amortização
- A taxa anual de amortização será estabelecida tendo em vista o número de anos restantes de existência do direito (Lei 4.506/1964, art. 58, § 1º).
- Direitos de exploração de florestas
- A quota anual de amortização do valor dos direitos contratuais de exploração de florestas terá como base de cálculo o valor do contrato e será calculada em função do prazo de sua duração (Decreto-lei 1.483/1976, art. 5º, § 1º).
§ 1º - Opcionalmente, poderá ser considerada como data de início do prazo contratual, para fins do disposto neste artigo, a data do início da efetiva exploração dos recursos (Decreto-lei 1.483/1976, art. 5º, § 2º).
§ 2º - Na hipótese de extinção dos recursos florestais anteriormente ao término do prazo contratual, o saldo não amortizado poderá ser computado como custo ou encargo do período de apuração em que ocorrer a extinção (Decreto-lei 1.483/1976, art. 5º, § 3º).
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos contratos de exploração firmados por prazo indeterminado (Decreto-lei 1.483/1976, art. 5º, § 4º).
- Amortização acelerada de bens intangíveis vinculados à pesquisa e à inovação tecnológica
- A pessoa jurídica poderá usufruir do incentivo fiscal de amortização acelerada, por meio de dedução como custo ou despesa operacional, no período de apuração em que forem efetuados, dos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis, vinculados exclusivamente às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis no ativo não circulante do beneficiário (Lei 11.196/2005, art. 17, caput, IV).
§ 1º - Considera-se inovação tecnológica a concepção de novo produto ou processo de fabricação e a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou ao processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade e resulte em maior competitividade no mercado (Lei 11.196/2005, art. 17, § 1º).
§ 2º - Caso a pessoa jurídica não tenha registrado a amortização acelerada incentivada diretamente na contabilidade, conforme disposto no caput, poderá excluir o valor correspondente aos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis do lucro líquido para fins de determinação do lucro real (Lei 11.196/2005, art. 17, § 8º e § 11).
§ 3º - Na hipótese prevista no § 2º, o total da amortização acumulada, incluídas a contábil e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem amortizado (Lei 11.196/2005, art. 17, § 9º e § 11).
§ 4º - A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o § 3º, o valor da amortização registrado na escrituração comercial deverá ser adicionado ao lucro líquido para fins de determinação do lucro real (Lei 11.196/2005, art. 17, § 10 e § 11).