Legislação
Regulamento do Imposto de Renda
Livro II - DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)
Título I - DOS CONTRIBUINTES (Ir para)
Capítulo II - DAS EMPRESAS INDIVIDUAIS (Ir para)
Seção II - DAS EMPRESAS INDIVIDUAIS IMOBILIÁRIAS (Ir para)
Subseção II - DO INÍCIO DA EQUIPARAÇÃO (Ir para)
Art. 169- A equiparação da pessoa física à pessoa jurídica será determinada de acordo com as normas legais e regulamentares em vigor na data (Decreto-lei 1.381/1974, art. 8º):
I - do instrumento inicial de alienação do imóvel;
II - do arquivamento dos documentos da incorporação; ou
III - do loteamento.
Parágrafo único - A alteração posterior das normas referidas neste artigo não atingirá as operações imobiliárias já realizadas, nem os empreendimentos cuja documentação já tenha sido arquivada no Registro Imobiliário (Decreto-lei 1.381/1974, art. 8º).
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