Legislação
Regulamento do Imposto de Renda
Livro II - DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)
Título VI - DA BASE DE CÁLCULO E DO PERÍODO DE APURAÇÃO (Ir para)
Capítulo III - DO PERÍODO DE APURAÇÃO (Ir para)
Seção II - DA APURAÇÃO ANUAL DO IMPOSTO SOBRE A RENDA (Ir para)
Subseção II - A BASE DE CÁLCULO ESTIMADA (Ir para)
- Atividades imobiliárias
- As pessoas jurídicas que explorem atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados a venda, a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda deverão considerar como receita bruta o montante recebido relativo às unidades imobiliárias vendidas (Lei 8.981/1995, art. 30, caput; e Lei 9.430/1996, art. 2º).
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos casos de empreitada ou fornecimento contratado nas condições estabelecidas no art. 480, com pessoa jurídica de direito público ou empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária (Lei 8.981/1995, art. 30, parágrafo único; e Lei 9.430/1996, art. 2º).
§ 2º - Não deverão ser computadas na apuração da base de cálculo:
I - as receitas próprias da incorporação imobiliária sujeita ao pagamento do imposto sobre a renda pelo regime especial de tributação de que trata o art. 486 (Lei 10.931, de 2/08/2004, art. 1º e Lei 10.931, de 2/08/2004, art. 4º, § 1º e § 3º);
II - as receitas próprias da incorporação de unidades habitacionais de valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) contratadas no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, de que trata a Lei 11.977, de 7/07/2009, com opção pelo pagamento do imposto sobre a renda pelo regime especial de tributação de que tratam o § 6º e § 7º do art. 489 (Lei 10.931/2004, art. 1º e Lei 10.931, de 2/08/2004, art. 4º, § 1º, § 3º, § 6º e § 7º); [[Decreto 9.580/2018, art. 489.]]
III - as receitas financeiras e as variações monetárias decorrentes das operações de que tratam os incisos I e II (Lei 10.931/2004, art. 4º, § 1º);
IV - as receitas próprias da construção de unidades habitacionais de valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) contratadas no âmbito do PMCMV, de que trata a Lei 11.977/2009, com opção pelo pagamento do imposto sobre a renda pelo regime especial de tributação de que trata o art. 495 (Lei 12.024/2009, art. 2º, caput e § 3º); e [[Decreto 9.580/2018, art. 495.]]
V - as receitas próprias de construção ou reforma de estabelecimentos de educação infantil com opção pelo pagamento do imposto sobre a renda pelo regime especial de tributação de que trata o art. 491 (Lei 12.715/2012, art. 24 e Lei 10.931, de 2/08/2004, art. 25, § 3º). [[Decreto 9.580/2018, art. 489.]]
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