Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 196

Livro II - DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Título II - DOS RESPONSÁVEIS (Ir para)

Capítulo I - DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES (Ir para)
Art. 196

- Respondem pelo imposto sobre a renda devido pelas pessoas jurídicas transformadas, extintas ou cindidas (CTN, art. 132; e Decreto-lei 1.598/1977, art. 5º, caput):

I - a pessoa jurídica resultante da transformação de outra;

II - a pessoa jurídica constituída pela fusão de outras ou em decorrência de cisão de sociedade;

III - a pessoa jurídica que incorporar outra ou parcela do patrimônio de sociedade cindida;

IV - a pessoa física sócia da pessoa jurídica extinta por meio de liquidação, ou o seu espólio, que continuar a exploração da atividade social, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual; e

V - os sócios, com poderes de administração, da pessoa jurídica que deixar de funcionar sem proceder à liquidação, ou sem apresentar a declaração de rendimentos no encerramento da liquidação.

Parágrafo único - Respondem solidariamente pelo imposto sobre a renda devido pela pessoa jurídica (Decreto-lei 1.598/1977, art. 5º, § 1º):

I - as sociedades que receberem parcelas do patrimônio da pessoa jurídica extinta por cisão;

II - a sociedade cindida e a sociedade que absorver parcela do seu patrimônio, na hipótese de cisão parcial; e

III - os sócios com poderes de administração da pessoa jurídica extinta, na hipótese prevista no inciso V do caput.

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