Legislação
Regulamento do Imposto de Renda
Livro II - DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)
Título VI - DA BASE DE CÁLCULO E DO PERÍODO DE APURAÇÃO (Ir para)
Capítulo III - DO PERÍODO DE APURAÇÃO (Ir para)
Seção II - DA APURAÇÃO ANUAL DO IMPOSTO SOBRE A RENDA (Ir para)
Subseção IV - DAS DEDUÇÕES DO IMPOSTO SOBRE A RENDA MENSAL (Ir para)
Art. 226- Para fins de pagamento, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto sobre a renda apurado no mês, o imposto pago ou retido na fonte sobre as receitas que integraram a base de cálculo e os incentivos de dedução do imposto relativos (Lei 6.321, de 14/04/1976, art. 1º, § 1º; Lei 8.981/1995, art. 34; Lei 9.430/1996, art. 2º; Medida Provisória 2.228-1/2001, art. 44 e Medida Provisória 2.228-1/2001, art. 45; Lei 11.438/2006, art. 1º; Lei 11.770/2008, art. 5º; e Lei 12.213, de 20/01/2010, art. 3º):
I - às despesas de custeio do PAT;
II - às doações realizados a título de apoio aos Fundos da Criança e do Adolescente e do Idoso;
III - às doações e aos patrocínios realizados a título de apoio às atividades culturais ou artísticas;
IV - ao vale-cultura distribuído no âmbito do Programa de Cultura do Trabalhador;
V - aos investimentos, aos patrocínios e à aquisição de quotas de Funcines, realizados a título de apoio às atividades audiovisuais;
VI - às doações e aos patrocínios realizados a título de apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos; e
VII - à remuneração da empregada e do empregado paga no período de prorrogação da licença-maternidade ou da licença-paternidade, observados os limites e os prazos previstos para estes incentivos.
Parágrafo único - Na hipótese em que o imposto sobre a renda retido na fonte seja superior ao devido, a diferença poderá ser compensada com o imposto mensal a pagar relativo aos meses subsequentes.
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