Legislação

Lei 12.213, de 20/01/2010

Art.
Art. 3º

- A pessoa jurídica poderá deduzir do imposto de renda devido, em cada período de apuração, o total das doações feitas aos Fundos Nacional, Estaduais ou Municipais do Idoso devidamente comprovadas, vedada a dedução como despesa operacional.

Parágrafo único - A dedução a que se refere o caput deste artigo não poderá ultrapassar 1% (um por cento) do imposto devido.

Lei 12.594, de 18/01/2012, art. 88 (Nova redação ao parágrafo - Vigência em 18/04/2012).

Redação anterior: [Parágrafo único - A dedução a que se refere o caput deste artigo, somada à dedução relativa às doações efetuadas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, a que se refere o art. 260 da Lei 8.069, de 13/07/1990, com a redação dada pelo art. 10 da Lei 8.242, de 12/10/1991, não poderá ultrapassar 1% (um por cento) do imposto devido.]

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