Legislação
Lei 12.594, de 18/01/2012
Art. 88
Título III - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 88- O parágrafo único do art. 3º da Lei 12.213, de 20/01/2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 12.213, de 20/01/2010, art. 3º ( [Vigência em 01/01/2011]. Institui o Fundo Nacional do Idoso e autoriza deduzir do imposto de renda devido pelas pessoas físicas e jurídicas as doações efetuadas aos Fundos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso; e altera a Lei 9.250, de 26/12/95) [Art. 3º - (...).
Parágrafo único - A dedução a que se refere o caput deste artigo não poderá ultrapassar 1% (um por cento) do imposto devido.] (NR)
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