Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 230

Livro II - DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Título VI - DA BASE DE CÁLCULO E DO PERÍODO DE APURAÇÃO (Ir para)

Capítulo III - DO PERÍODO DE APURAÇÃO (Ir para)
Seção IV - DO INÍCIO DE ATIVIDADE (Ir para)
Art. 230

- O período de apuração da primeira incidência do imposto sobre a renda após a constituição da pessoa jurídica compreenderá o prazo desde o início da atividade até o último dia do trimestre (Lei 9.430/1996, art. 1º e Lei 9.430/1996, art. 3º, parágrafo único).

Parágrafo único - A pessoa jurídica sujeita à tributação com base no lucro real poderá optar pelo pagamento do imposto sobre a renda, em cada mês, desde o início da atividade, determinado sobre base de cálculo estimada, e apurar o lucro real em 31 de dezembro (Lei 9.430/1996, art. 2º e Lei 9.430/1996, art. 3º, parágrafo único).

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