Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 319
Capítulo V - DO LUCRO OPERACIONAL (Ir para)
Seção III - DOS CUSTOS, DAS DESPESAS OPERACIONAIS E DOS ENCARGOS (Ir para)
Subseção II - DA DEPRECIAÇÃO DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO (Ir para)
  • Quota de depreciação
Art. 319

- A quota de depreciação dedutível na apuração do imposto sobre a renda será determinada por meio da aplicação da taxa anual de depreciação sobre o custo de aquisição do ativo (Lei 4.506/1964, art. 57, § 1º).

§ 1º - A quota anual de depreciação será ajustada proporcionalmente na hipótese de período de apuração com prazo de duração inferior a doze meses e de bem acrescido ao ativo, ou dele baixado, no curso do período de apuração.

§ 2º - A depreciação poderá ser apropriada em quotas mensais, dispensado o ajuste da taxa para os bens postos em funcionamento ou baixados no curso do mês.

§ 3º - A quota de depreciação, registrável em cada período de apuração, dos bens aplicados exclusivamente na exploração de minas, jazidas e florestas, cujo período de exploração total seja inferior ao tempo de vida útil desses bens, poderá ser determinada, opcionalmente, em função do prazo da concessão ou do contrato de exploração ou, ainda, do volume da produção de cada período de apuração e a sua relação com a possança conhecida da mina ou com a dimensão da floresta explorada (Lei 4.506/1964, art. 57, § 14, e Lei 4.506/1964, art. 59, § 2º).

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total