Legislação
Regulamento do Imposto de Renda
Livro I - DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS (Ir para)
Título V - DAS DEDUÇÕES (Ir para)
Capítulo III - DA DEDUÇÃO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL (Ir para)
Seção I - DAS DESPESAS MÉDICAS (Ir para)
Art. 73- Na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda devido na declaração de ajuste anual, poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, e as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias (Lei 9.250/1995, art. 8º, caput, II, [a]).
§ 1º - Para fins do disposto neste artigo (Lei 9.250/1995, art. 8º, § 2º):
I - aplica-se, também, aos pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no País destinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, e a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza;
II - restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes;
III - limita-se aos pagamentos especificados e comprovados, com indicação do nome, do endereço e do número de inscrição no CPF ou no CNPJ de quem os recebeu, [e], na falta de documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento;
IV - não se aplica às despesas ressarcidas por entidade de qualquer espécie ou cobertas por contrato de seguro; e
V - na hipótese de despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, exige-se a comprovação com receituário médico e nota fiscal em nome do beneficiário.
§ 2º - Na hipótese de pagamentos realizados no exterior, a conversão em moeda nacional será feita por meio da utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América, estabelecido para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento.
§ 3º - Consideram-se dedutíveis como despesas médicas os pagamentos relativos à instrução de pessoa com deficiência física ou mental, desde que a deficiência seja atestada em laudo médico e que o pagamento seja efetuado a entidades destinadas a pessoas com deficiência física ou mental.
§ 4º - As despesas de internação em estabelecimento para tratamento geriátrico somente poderão ser deduzidas se o estabelecimento for qualificado como hospital, nos termos da legislação específica.
§ 5º - As despesas médicas dos alimentandos, quando realizadas pelo alimentante em decorrência de cumprimento de decisão judicial ou de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o CPC/2015, art. 733 da Lei 13.105/2015 - Código de Processo Civil, poderão ser deduzidas pelo alimentante na determinação da base de cálculo da declaração de ajuste anual (Lei 9.250/1995, art. 8º, § 3º).
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