Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 51

Livro I - DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS (Ir para)

Título IV - DO RENDIMENTO BRUTO (Ir para)

Capítulo III - DOS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS (Ir para)
Seção VII - DOS RENDIMENTOS DA ATIVIDADE RURAL (Ir para)
Subseção I - DA DEFINIÇÃO (Ir para)
Art. 51

- Para fins do disposto neste Regulamento, considera-se atividade rural (Lei 8.023, de 12/04/1990, art. 2º; e Lei 9.430/1996, art. 59):

I - a agricultura;

II - a pecuária;

III - a extração e a exploração vegetal e animal;

IV - a exploração:

a) da apicultura;

b) da avicultura;

c) da cunicultura;

d) da suinocultura;

e) da sericicultura;

f) da piscicultura; e

g) de outras culturas animais;

V - a transformação de produtos decorrentes da atividade rural, desde que não sejam alteradas a composição e as características do produto in natura, feita pelo próprio agricultor ou pelo criador, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, com uso exclusivo de matéria-prima produzida na área rural explorada, tais como a pasteurização e o acondicionamento do leite e o acondicionamento do mel e do suco de laranja em embalagem de apresentação; e

VI - o cultivo de florestas que se destinem ao corte para comercialização, consumo ou industrialização.

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica à mera intermediação de animais e de produtos agrícolas (Lei 8.023/1990, art. 2º, parágrafo único).

§ 2º - As atividades a que se refere o inciso III do caput abrangem a captura de pescado in natura, desde que a exploração se faça com apetrechos semelhantes aos da pesca artesanal, tais como arrastões de praia e rede de cerca, inclusive a exploração em regime de parceria.

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