Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 269

Livro II - DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Título VIII - DO LUCRO REAL (Ir para)

Capítulo II - DA ESCRITURAÇÃO DO CONTRIBUINTE (Ir para)
Seção III - DO DEVER DE ESCRITURAR (Ir para)
  • Sociedades em conta de participação
Art. 269

- A escrituração das operações de sociedade em conta de participação deverá ser efetuada em livros próprios.

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