Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 201

Livro II - DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Título II - DOS RESPONSÁVEIS (Ir para)

Capítulo II - DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS (Ir para)
Art. 201

- Na hipótese de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis (CTN, art. 134, caput, III e incisos V ao VII):

I - os administradores de bens de terceiros, pelo imposto sobre a renda devido por estes;

II - o síndico e o comissário, pelo imposto sobre a renda devido pela massa falida ou pelo concordatário;

III - os tabeliães, os escrivães e os demais serventuários de ofício, pelo imposto sobre a renda devido sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício; e

IV - os sócios, na hipótese de liquidação de sociedade de pessoas.

§ 1º - O disposto neste artigo somente se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório (CTN, art. 134, parágrafo único).

§ 2º - A extinção de firma ou sociedade de pessoas não exime o titular ou os sócios da responsabilidade solidária do débito fiscal (Decreto-lei 5.844/1943, art. 53).

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