Legislação

Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 9.580/2018
(D.O. 23/11/2018)

Art. 22

- Na hipótese de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis (CTN, art. 134, caput, I ao IV):

I - os pais, pelo imposto sobre a renda devido por seus filhos menores;

II - os tutores, os curadores e os responsáveis, pelo imposto sobre a renda devido por seus tutelados, seus curatelados ou menores dos quais detenham a guarda judicial;

III - os administradores de bens de terceiros, pelo imposto sobre a renda devido por estes; e

IV - o inventariante, pelo imposto sobre a renda devido pelo espólio.

Parágrafo único - O disposto neste artigo somente se aplica, em matéria de penalidades, àquelas de caráter moratório (CTN, art. 134, parágrafo único).


Art. 23

- As pessoas a que se refere o art. 22 são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei (CTN, art. 135, caput, I). [[Decreto 9.580/2018, art. 22.]]


Art. 24

- As firmas ou sociedades nacionais e as filiais, as sucursais ou as agências, no País, de firmas ou de sociedades com sede no exterior, são responsáveis pelos débitos do imposto sobre a renda correspondentes aos rendimentos que houverem pago a seus diretores, seus gerentes e seus empregados e de que não tenham dado informação à repartição, quando estes se ausentarem do País sem os terem solvido (Decreto-lei 5.844/1943, art. 182).


Art. 200

- São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração a lei, contrato social ou estatutos (CTN, art. 134, caput, III e incisos V ao VII, e CTN, art. 135):

I - os administradores de bens de terceiros, pelo imposto sobre a renda devido por estes;

II - o síndico e o comissário, pelo imposto sobre a renda devido pela massa falida ou pelo concordatário;

III - os tabeliães, os escrivães e os demais serventuários de ofício, pelo imposto sobre a renda devido sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

IV - os sócios, na hipótese de liquidação de sociedade de pessoas;

V - os mandatários, os prepostos e os empregados; e

VI - os diretores, os gerentes ou os representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

Parágrafo único - Os comissários, os mandatários, os agentes ou os representantes de pessoas jurídicas domiciliadas no exterior respondem, pessoalmente, pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias resultantes das operações mencionadas nos art. 411 e art. 412 (Decreto-lei 5.844/1943, art. 192, parágrafo único; e Lei 3.470/1958, art. 76). [[Decreto 9.580/2018, art. 411. Decreto 9.580/2018, art. 412.]]


Art. 201

- Na hipótese de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis (CTN, art. 134, caput, III e incisos V ao VII):

I - os administradores de bens de terceiros, pelo imposto sobre a renda devido por estes;

II - o síndico e o comissário, pelo imposto sobre a renda devido pela massa falida ou pelo concordatário;

III - os tabeliães, os escrivães e os demais serventuários de ofício, pelo imposto sobre a renda devido sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício; e

IV - os sócios, na hipótese de liquidação de sociedade de pessoas.

§ 1º - O disposto neste artigo somente se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório (CTN, art. 134, parágrafo único).

§ 2º - A extinção de firma ou sociedade de pessoas não exime o titular ou os sócios da responsabilidade solidária do débito fiscal (Decreto-lei 5.844/1943, art. 53).