Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 569
Capítulo XII - DOS INCENTIVOS ÀS ATIVIDADES TECNOLÓGICAS (Ir para)
Seção I - DOS INCENTIVOS À INOVAÇÃO TECNOLÓGICA E AO DESENVOLVIMENTO DA INOVAÇÃO TECNOLÓGICA (Ir para)
  • Controle contábil em contas específicas
Art. 569

- Os dispêndios e os pagamentos de que tratam o art. 564 ao art. 568 (Lei 11.196/2005, art. 22):

I - serão controlados contabilmente em contas específicas; e

II - somente poderão ser deduzidos se pagos a pessoas físicas ou jurídicas residentes e domiciliadas no País, ressalvados aqueles mencionados no inciso IV do caput do art. 564.

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