Legislação
Regulamento do Imposto de Renda
Capítulo XII - DOS INCENTIVOS ÀS ATIVIDADES TECNOLÓGICAS (Ir para)
Seção I - DOS INCENTIVOS À INOVAÇÃO TECNOLÓGICA E AO DESENVOLVIMENTO DA INOVAÇÃO TECNOLÓGICA (Ir para)
- Controle contábil em contas específicas
- Os dispêndios e os pagamentos de que tratam o art. 564 ao art. 568 (Lei 11.196/2005, art. 22):
I - serão controlados contabilmente em contas específicas; e
II - somente poderão ser deduzidos se pagos a pessoas físicas ou jurídicas residentes e domiciliadas no País, ressalvados aqueles mencionados no inciso IV do caput do art. 564.
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