Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 270

Livro II - DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Título VIII - DO LUCRO REAL (Ir para)

Capítulo II - DA ESCRITURAÇÃO DO CONTRIBUINTE (Ir para)
Seção III - DO DEVER DE ESCRITURAR (Ir para)
  • Instituições financeiras e demais autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil
Art. 270

- A escrituração de que trata o art. 177 da Lei 6.404/1976, quando realizada por instituições financeiras e demais autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, deverá observar o disposto na Lei 4.595, de 31/12/1964, e os atos normativos dela decorrentes (Lei 12.973/2014, art. 71, caput; e Lei 11.941/2009, art. 61).

§ 1º - Para fins tributários, a escrituração de que trata o caput não afeta as demais disposições deste Regulamento (Lei 12.973/2014, art. 71, parágrafo único).

§ 2º - Os atos administrativos emitidos com base em competência atribuída em lei comercial publicados após 12/11/2013, data da publicação da Medida Provisória 627/2013, que apresentem modificação ou adoção de métodos e critérios contábeis, não terão implicação na apuração dos tributos federais até que lei tributária regulamente a matéria (Lei 12.973/2014, art. 58).

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