Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 336
Capítulo V - DO LUCRO OPERACIONAL (Ir para)
Seção III - DOS CUSTOS, DAS DESPESAS OPERACIONAIS E DOS ENCARGOS (Ir para)
Subseção V - DA EXAUSTÃO DE RECURSOS MINERAIS (Ir para)
  • Dedutibilidade
Art. 336

- Poderá ser computada como custo ou encargo, em cada período de apuração, a importância correspondente à diminuição do valor de recursos minerais, resultante da sua exploração (Lei 4.506/1964, art. 59, caput).

§ 1º - A quota de exaustão será determinada de acordo com os princípios de depreciação definidos na Subseção II, com base no custo de aquisição ou prospecção, dos recursos minerais explorados (Lei 4.506/1964, art. 59, § 1º).

§ 2º - O montante da quota de exaustão será determinado tendo em vista o volume da produção no período e a sua relação com a possança conhecida da mina ou em função do prazo de concessão (Lei 4.506/1964, art. 59, § 2º).

§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica à exploração de jazidas minerais inesgotáveis ou de exaurimento indeterminável, como as de água mineral.

§ 4º - São vedadas as deduções de despesas de exaustão geradas por bem objeto de arrendamento mercantil pela arrendatária, na hipótese em que esta reconhecer contabilmente o encargo (Lei 9.249/1995, art. 13, caput, VIII).

§ 5º - O disposto no § 4º também se aplica aos contratos não tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial (Lei 12.973/2014, art. 49, caput, I).

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