Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 645

Título XV - DAS DEDUÇÕES DO IMPOSTO SOBRE A RENDA (Ir para)

Capítulo I - DOS INCENTIVOS À PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMAS DESTINADOS AO TRABALHADOR (Ir para)
Seção I - DO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (Ir para)
Subseção II - DAS DESPESAS ABRANGIDAS PELO INCENTIVO (Ir para)
Art. 645

- Os programas de que trata esta Seção deverão conferir prioridade ao atendimento dos trabalhadores de baixa renda e ficarão limitados àqueles contratados pela pessoa jurídica beneficiária (Lei 6.321/1976, art. 2º).

§ 1º - A dedução de que trata o art. 641: [[Decreto 9.580/2018, art. 641.]]

Decreto 10.854, de 10/11/2021, art. 186 (Nova redação ao artigo. Vigência em 11/12/2021).

I - será aplicável em relação aos valores despendidos para os trabalhadores que recebam até cinco salários mínimos e poderá englobar todos os trabalhadores da empresa beneficiária, nas hipóteses de serviço próprio de refeições ou de distribuição de alimentos por meio de entidades fornecedoras de alimentação coletiva; e

II - deverá abranger apenas a parcela do benefício que corresponder ao valor de, no máximo, um salário-mínimo.

Redação anterior (original): [§ 1º - Os trabalhadores de renda mais elevada poderão ser incluídos no programa de alimentação, desde que seja garantido o atendimento da totalidade dos trabalhadores contratados pela pessoa jurídica beneficiária que percebam até cinco salários mínimos.]

§ 2º - A participação do trabalhador fica limitada a vinte por cento do custo direto da refeição.

§ 3º - A quantificação do custo direto da refeição será feita conforme o período de execução do programa aprovado pelo Ministério do Trabalho, limitado ao máximo de doze meses.

§ 4º - As pessoas jurídicas beneficiárias do PAT poderão estender o benefício previsto no Programa aos trabalhadores por elas dispensados, no período de transição para novo emprego, limitada a extensão ao período de seis meses (Lei 6.321/1976, art. 2º, § 2º).

§ 5º - As pessoas jurídicas beneficiárias do PAT poderão estender o benefício previsto no Programa aos empregados que estejam com contrato suspenso para participação em curso ou programa de qualificação profissional, limitada essa extensão ao período de cinco meses (Lei 6.321/1976, art. 2º, § 3º).

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