Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 983

Livro IV - DA ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA (Ir para)

Título III - DO CONTROLE DOS RENDIMENTOS (Ir para)

Capítulo II - DA OBRIGATORIEDADE DE PRESTAR INFORMAÇÕES (Ir para)
Seção I - DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES À SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO MINISTÉRIO DA FAZENDA (Ir para)
Subseção III - DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (Ir para)
Art. 983

- A Fazenda Pública da União e as Fazendas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestarão assistência mútua para a fiscalização dos tributos e a permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou por convênio (CTN, art. 199, caput).

Parágrafo único - A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização do imposto sobre a renda (CTN, art. 199, parágrafo único).

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