Legislação

Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 9.580/2018
(D.O. 23/11/2018)

Art. 981

- Os órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, e as entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista ficam obrigados a auxiliar a fiscalização, além de prestar informações e esclarecimentos que lhes forem solicitados, de forma a cumprir ou fazer cumprir as disposições deste Regulamento e permitir aos Auditores-Fiscais da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda colher os elementos necessários à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Decreto-lei 5.844/1943, art. 125, caput; e Decreto-lei 1.718/1979, art. 2º).


Art. 982

- As autoridades superiores dos Comandos do Exército, da Marinha, da Aeronáutica e das Polícias, e os diretores ou os chefes de repartições federais, estaduais e municipais e de departamentos ou de entidades autárquicas, de paraestatais ou de outros órgãos a estes assemelhados deverão prestar informações sobre os rendimentos pagos a seus subordinados e a terceiros (Decreto-lei 5.844/1943, art. 109).


Art. 983

- A Fazenda Pública da União e as Fazendas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestarão assistência mútua para a fiscalização dos tributos e a permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou por convênio (CTN, art. 199, caput).

Parágrafo único - A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização do imposto sobre a renda (CTN, art. 199, parágrafo único).