Legislação
Regulamento do Imposto de Renda
Título XV - DAS DEDUÇÕES DO IMPOSTO SOBRE A RENDA (Ir para)
Capítulo I - DOS INCENTIVOS À PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMAS DESTINADOS AO TRABALHADOR (Ir para)
Seção III - DOS FUNDOS DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DO IDOSO (Ir para)
Art. 649- A pessoa jurídica poderá deduzir do imposto sobre a renda devido o total das doações efetuadas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, distrital, estaduais e municipais, devidamente comprovadas, vedada a dedução como despesa operacional (Lei 8.069/1990, art. 260, caput).
§ 1º - A dedução de que trata o caput não poderá ultrapassar um por cento do imposto sobre a renda devido (Lei 8.069/1990, art. 260, caput, I).
§ 2º - A doação de que trata este artigo deverá ser efetuada no período a que se refere a apuração do imposto sobre a renda e poderá ser deduzida (Lei 8.069/1990, art. 260-B):
I - do imposto sobre a renda devido no trimestre, para as pessoas jurídicas que apuram o imposto trimestralmente; e
II - do imposto sobre a renda devido mensalmente e no ajuste anual, para as pessoas jurídicas que apuram o imposto anualmente.
§ 3º - As doações de que trata o caput podem ser efetuadas em espécie ou em bens (Lei 8.069/1990, art. 260-C).
§ 4º - Na hipótese de doação em bens, a pessoa jurídica deverá considerar como valor dos bens doados o seu valor contábil (Lei 8.069/1990, art. 260-E, caput, III, [b]).
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