Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 44

Livro I - DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS (Ir para)

Título IV - DO RENDIMENTO BRUTO (Ir para)

Capítulo III - DOS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS (Ir para)
Seção III - DOS RENDIMENTOS DE ALUGUEL E DOS ROYALTIES (Ir para)
Subseção IV - DOS ROYALTIES (Ir para)
Art. 44

- São tributáveis os rendimentos decorrentes de uso, fruição ou exploração de direitos, tais como (Lei 4.506/1964, art. 22; CTN, art. 43, § 1º; e Lei 7.713/1988, art. 3º, § 4º):

I - de colher ou extrair recursos vegetais, inclusive florestais;

II - de pesquisar e extrair recursos minerais;

III - de usar ou explorar invenções, processos e fórmulas de fabricação e de marcas de indústria e comércio; e

IV - autorais, exceto quando percebidos pelo autor ou pelo criador do bem ou da obra.

Parágrafo único - Serão também considerados royalties os juros de mora e quaisquer outras compensações pelo atraso no seu pagamento, inclusive a atualização monetária (Lei 4.506/1964, art. 22, parágrafo único; CTN, art. 43, § 1º; e Lei 7.713/1988, art. 3º, § 4º).

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total