Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 543
Capítulo IX - DOS INCENTIVOS A ATIVIDADES CULTURAIS OU ARTÍSTICAS (Ir para)
  • Intermediação
Art. 543

- Nenhuma aplicação dos recursos previstos neste Capítulo poderá ser feita por meio de qualquer tipo de intermediação (Lei 8.313/1991, art. 28, caput).

Parágrafo único - A contratação de serviços necessários à elaboração de projetos para obtenção de doação, patrocínio ou investimento e a captação de recursos ou a sua execução por pessoa jurídica de natureza cultural não configura intermediação referida neste artigo (Lei 8.313/1991, art. 28, parágrafo único).

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